quarta-feira, 17 de março de 2021

Portaria DPCRD nº 01/2021 de 15/03/2021 - isenção de produtos


Conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16/03/2021 no Caderno do Poder Executivo - Seção I, página 131 (51), a Portaria DPCRD nº 01/2021 estabelece que  ficam isentos de controle os seguintes produtos acabados formulados com substância química controlada: saneantes; produtos de higiene; medicamentos; cosméticos; artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas; alimentos e bebidas; colas e adesivos; tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes; kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico.

Confira na íntegra a publicação da nova Portaria abaixo:

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA DR. LUIZ LASSERRE GOMES
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
Instrução Normativa DPCRD - 1, de 15-3-2021

Dispõe sobre o controle e fiscalização de produtos acabados formulados com substância química controlada, e dá outras providências

A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD do Departamento de Polícia de Proteção À Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, 

Considerando que de acordo com a legislação Federal, mormente os artigos artigo 57 e 58 da Portaria 240, de 12-03-2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, são isentos de controle os produtos comerciais acabados formulados com substância química controlada, como os saneantes, cosméticos
e produtos de higiene, entre outros;

Considerando que o artigo 9º- A, inciso II, alínea “a”, do Decreto Estadual 54.359, de 20-05-2009, com a nova redação dada pelo Decreto Estadual 65.108, de 04-08-2020, estabelece que é atribuição da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – DPCRD, licenciar, registrar e cadastrar as atividades de fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de fogos de artificio e produtos considerados controlados de acordo com a legislação federal;

Considerando que nos termos do § 1º do referido artigo 9º- A do Decreto Estadual 54.359, de 20-05-2009, as atribuições previstas no aludido inciso II do artigo 9º-A, serão exercidas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos no Município da Capital e pelas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinters, no âmbito de suas circunscrições;

Considerando a urgente necessidade de padronização, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo, do procedimento adotado no controle e fiscalização de produtos acabados formulados com substância química controlada;

Considerando as atribuições insculpidas no inciso IV do atual artigo 9º- A do Decreto Estadual 54.359, de 20-05-2009, assim como na Portaria DGP - 8, de 02-1-1984, em seu artigo 11, parágrafo único, e nos dispositivos correlatos dos Decretos de criação do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – Demacro e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – Deinters (art. 13, II do Decreto 33.829/1991; art. 23, I. “e”, do Decreto 44.448/1999; art. 11, I, “d” do Decreto 49.264/2004; art. 11, I, “d” do Decreto 51.039/2006 e o art. 14, I, “d” do Decreto 59.220/2013), que conferem à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – DPCRD a responsabilidade por fixar as formalidades e expedir as instruções e orientações complementares relativas ao controle e fiscalização das atividades com produtos controlados, no âmbito interno da Polícia Civil;

Considerando, ainda, a manifestação favorável da Hierarquia Superior expressa na forma da Portaria DGP-53/2011, resolve:

Art. 1º São isentos de controle os seguintes produtos acabados formulados com substância química controlada: saneantes; produtos de higiene; medicamentos; cosméticos; artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas; alimentos e bebidas; colas e adesivos; tintas, vernizes, resinas, vedantes e selantes; kits de reagentes para ensino, pesquisa e uso diagnóstico; e outros que, após parecer técnico privativo da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – DPCRD, do DPPC/Polícia Civil, não possuam propriedades de risco ao meio ambiente, saúde e segurança pública, dada a sua natureza, concentração, aspecto e estado físico, ou pelo fato de não ser economicamente viável proceder à separação dos componentes químicos controlados.

§ 1º - Para efeito da aplicação deste artigo, os produtos formulados deverão possuir aplicação direta no ramo de atividade a que se destina e atender às exigências específicas dos respectivos órgãos normativos e/ou reguladores, quando houver.

§ 2º - O produtor não está dispensado de atender às normas de controle estabelecidas na normatização vigente com relação aos produtos químicos controlados empregados como matéria-prima no processo de produção, ainda que o produto final seja isento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Baixe o original em pdf do Diário Oficial (clique aqui)